A exportação indireta é a denominação dada às operações de venda de mercadoria no mercado interno com o fim específico de exportação, sem tributos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), para que uma empresa comercial ou de fins comerciais exporte esse produto.
Esse procedimento é muito utilizado pelas empresas que estão iniciando no comércio exterior e que não possuem habilitação no Siscomex ou que ainda não possuem clientes no exterior. Elaboramos abaixo algumas dicas sobre essa operação.
Note que há dois tipos de empresas que podem adquirir mercadorias com o fim específico de exportação:
a) trading company: empresa comercial exportadora constituída conforme o Decreto-Lei nº 1.248/1972, que, dentre as exigências ali mencionadas, deve possuir Certificado de Registro Especial junto ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal, conforme estabelecem os artigos 247 a 253 da Portaria Secex nº 23/2011 e alterações, e possuir habilitação junto ao Siscomex, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 e Portaria Coana nº 123/2015, constituição sob a forma de sociedade por ações, possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 UFIR etc.
b) não trading company (pode ser comercial, industrial etc.): empresa de fins comerciais que realiza operações mercantis de exportação regida pelo Código Civil. Deverá estar inscrita no Siscomex.
Saiba que, nesse procedimento, a empresa vendedora deverá remeter a mercadoria diretamente para o local de embarque de exportação ou para um recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Lembre-se que a mercadoria adquirida com esse fim não poderá sofrer qualquer tipo de modificação/industrialização, ou seja, deverá ser exportada no mesmo estado físico de compra.
Atente-se que o prazo previsto para a empresa adquirente efetivar a exportação é de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Em relação a produtos primários e semielaborados (exceto os produtos classificados no código 2401 da NCM/SH), a legislação do ICMS estabelece um prazo diferenciado de 90 dias, a critério do Fisco da Unidade Federada do remetente.
Observe, ainda, que a norma do ICMS prevê prorrogação de prazo para a efetivação da exportação, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco da Unidade Federada do remetente; porém, quanto aos tributos federais, não há qualquer norma que prorrogue esse prazo.
Tenha ciência que, nessa operação, o exportador deve apresentar ao remetente das mercadorias, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o documento denominado “Memorando de Exportação”, acompanhado da cópia do comprovante de exportação e da cópia do registro de exportação averbado.
Verifique mais detalhes sobre documentos, prazos e demais procedimentos nas seguintes normas e alterações:
– artigos 439 e 440 do Decreto/SP nº 45.490/2000 (RICMS/SP) – para outros Estados, verifique o respectivo RICMS;
– Convênio ICMS nº 84/2009;
– artigo 9º da Lei nº 10.833/2003;
– artigo 7º da Lei nº 10.637/2002;
– alínea “a”, inciso VII, do artigo 25 e artigo 249 do Decreto nº 7.212/2010 (Ripi);
– Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.
Fonte: http://semfronteiras.com.br/