A importação de qualquer tipo de software, já há alguns anos, possui tratamento e procedimentos diferenciados de acordo com sua forma de apresentação e aquisição, o que ainda hoje proporciona questionamentos para identificar o correto procedimento a ser adotado nas diversas formas de sua comercialização.
O art. 81 do RA (Decreto nº 6.759/2009) define que, em se tratando de programa (software) destinado para equipamento de processamento de dados gravados em CD ou DVD, a operação estará sujeita ao desembaraço aduaneiro do meio físico (CD/DVD) pelo valor específico desse meio físico, ficando o valor do programa (software) objeto de transferência financeira como pagamento de serviço junto às instituições que operem em câmbio.
Já o § 2º do art. 81 do RA define que: “O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos”; nesse caso, citamos como exemplo o software adquirido instalado nas máquinas ou aparelhos objetos da importação e, então, seu valor deverá compor o valor do produto, sendo assim tributado normalmente como mercadoria pela NCM do produto.
Atualmente, é frequente a aquisição de softwares que não se apresentam gravados em meio físico (Internet, licença de uso, download etc.). Essas operações não são consideradas como importação de mercadoria, não se sujeitando às regras que envolvem a entrada física no País, sendo, assim, consideradas importação de serviços.
Nesse sentido, o pagamento poderá ser efetuado por meio de transferência financeira, conforme Circular DC/Bacen nº 3.691/2013, desde que observando a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação; podemos, ainda, comentar que a parte relativa a serviços (programas e direitos autorais) está normalmente sujeita a IR, ISS, PIS e Cofins de serviços e Cide, se for o caso.
Destacamos que os programas (softwares) não possuem enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas sim na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e, assim, dependendo da operação, estará o importador sujeito ao registo da operação no Siscoserv.
Fonte: http://semfronteiras.com.br/