O Banco Central do Brasil decidiu permitir a utilização de assinaturas eletrônicas em contratos de câmbio em qualquer formato admitido pelas partes como válido e aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A medida consta da Circular nº 3.829, publicada no Diário Oficial da União de 13/03/17.
Segundo a norma, deve ser considerada assinatura eletrônica, além dos certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) até então reconhecidos pelo Banco Central, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos, na forma da legislação em vigor.
No caso de utilização de assinatura eletrônica, é de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar o cumprimento da legislação em vigor, garantindo a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, bem como das respectivas assinaturas eletrônicas, incluindo-se a alçada dos demais signatários.
Os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar neste mercado, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, observado que, quando solicitado, devem ser disponibilizados de forma imediata e sem ônus para o Banco Central do Brasil.
Fonte: http://semfronteiras.com.br/